Em princípio, todas as transmissões onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis estão sujeitas a pagamento do IMT.  Designadamente:
 
- a compra de prédios rústicos, urbanos ou mistos;
- a compra do usufruto, uso e habitação ou da nua propriedade desses prédios;
- a constituição de servidão e do direito de superfície;
- a dação de bens imóveis em pagamento;
- a compra de quinhão hereditário de que façam partes de bens imóveis;
- a promessa de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente;
- a celebração de contrato-promessa de aquisição e alienação de bens imóveis em que seja clausulado no contrato ou posteriormente que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro e a cessão da posição contratual no exercício do direito conferido por aquele contrato-promessa (a liquidação do imposto incide apenas sobre o sinal ou adiantamento do preço pago pelo promitente adquirente ou pelo cessionário – regra 18ª do nº 4 do art. 12º do CIMT);
- a resolução, invalidade ou extinção por mútuo consentimento do contrato de compra e venda ou troca de imóveis e as do respectivo contrato promessa, quando, neste último caso, ocorrerem depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse. cfr. arts. 2º e 12º do CIMT.

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